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LEI GERAL DE USO

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LEI GERAL DE USO

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Diante de suas atribuições.
Norteados pelos ideais de igualdade, liberdade e cordialidade.
Buscando difundir a cultura, sobretudo em seu campo histórico.
E cientes de suas responsabilidades em promover interação sadia, amistosa e pacífica entre os usuários.
O "Conselho de Plástico" do presente fórum edita e sanciona a presente:


LEI GERAL DE USO DO FÓRUM PLASTIBRASIL

Art. 1º - As regras aqui dispostas foram criadas para regular a convivência dos usuários do fórum PLASTIBRASIL e são aplicáveis a todos sem distinção, que serão tratados como iguais perante essa lei.

Art. 2º - O Fórum PLASTIBRASIL é uma comunidade sem fins lucrativos que visa apenas fornecer aos seus usuários o espaço necessário para discussões que promovam a cultura, em especial o plastimodelismo, não sendo caracterizada como empresa, associação, fundação ou qualquer forma de pessoa jurídica.

Art. 3º - Todas as mensagens são de inteira responsabilidade do usuário que as tenha postado.

Art 4º - Não serão permitidas mensagens de cunho comercial, exceto em subfórum específico para tal finalidade.
§1º - Não são consideradas ilegais, mensagens que tenham o único objetivo de auxiliar colegas a obter informações básicas que facilitem uma posterior busca, desde que alguém tenha pedido tal ajuda.

Art 5º - Fica livre a manifestação, inclusive de caráter publicitário, via Mensagem Privada, sendo seu conteúdo de responsabilidade de remetente e destinatário.

Art 6º - Ao realizar o cadastro, o usuário tem a liberdade de ocultar informações que não queira compartilhar com os outros usuários, entretanto não é permitido falsificar informações que venha a tornar públicas.

Art 7º - Independentemente de cada usuário ser responsável por suas próprias postagens, o mesmo deve se comprometer a não infringir direitos autorais, lembrando que deverá sempre indicar a fonte das informações que postar.

Art 8º - Não serão toleradas postagens com conteúdo obsceno, ofensivo, racista ou pejorativo, ameaçadoras ou que façam apologia ao crime, bem como que ofendam qualquer uma das regras dessa lei, essa regra abrange símbolos, marcações, insígnias ou quaisquer imagens e vídeos que contenham as condutas acima listadas, exceto no caso de utilização de caráter histórico.
§1º - O entendimento deste artigo se estende as imagens de assinatura e ao avatar do usuário.
§2º - A utilização de palavras de baixo calão devem ser evitadas, a fim de manter o bom funcionamento e o clima amistoso entre os membros do Fórum, ficando o infrator sujeito as penalidades elencadas no art. 13 e seu § 1º.

Art 9º - O usuário deve tentar ao máximo obedecer aos critérios de divisão de trabalhos, buscando publicar suas postagens nas áreas respectivas.

Art. 10 – Postagens publicadas em local inapropriado poderão ser movidas de modo a se enquadrarem na disposição de informações do fórum, sendo desnecessário aviso-prévio deste ato.

Art. 11 - Postagens que ilegais, conforme art. 8º serão imediatamente excluídas e o usuário será penalizado por seu ato, sendo lhe assegurado o direito de manifestação.

Art. 12 – Tópicos inteiros não serão trancados por consequência de postagens irregulares, visando proteger os interesses dos usuários corretos, exceto se o tópico em si contrariar as regras dessa lei.

Art. 13 – Usuários que cometam ilegalidades serão penalizados da seguinte forma, de acordo com a gravidade de seu ato:

a) Advertência – no caso de postagens proibidas ou que atentem contra o art. 8º.
b) Suspensão – ocorre quando o usuário recebe 3 advertências, o período será votado pelo “Conselho de Plástico”.
c) Banimento – ocorre a quem for suspenso mais de 2 vezes.
§1º - Independentemente das punições acima, fica a critério do moderador da área pertinente excluir postagens inapropriadas bem como trancar tópicos defeituosos, respeitando o disposto no art. 12.

Art. 14 – Entende-se por “Conselho de Plástico” o conjunto formado inicialmente pelos 12 (doze) primeiros usuários registrados no fórum, sejam administradores, moderadores ou usuários.
§1º - O conselheiro que por razão justificada não puder ou não quiser continuar a integrar o conselho pode indicar seu sucessor.
§2º - Nas votações realizadas pelo conselho, será acatada a decisão que conseguir o apoio de 50% + 1 dos votantes.

Art. 15 – Nenhuma penalidade será aplicada arbitrariamente, ficando a cargo de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do “Conselho de Plástico” decidirem em conjunto qual aplicar, nos moldes do art. 13. Sendo permitido ao usuário se manifestar e justificar.

Art. 16 – Atos administrativos menores como exclusão de postagem indevida, trancamento de tópico ilegal ou migração de tópico em local irregular poderão ser realizados individualmente pelos moderadores.

Art. 17 – As assinaturas devem respeitar um tamanho máximo limitado eletronicamente, tentativas de fraudar esse sistema serão penalizadas conforme art. 13, bem como ser censurada pelo moderador respectivo, como caráter educativo.

Art. 18 – As áreas responsáveis por compra/venda e os “Grupos Temáticos” terão regras específicas, entretanto não poderão desrespeitar estas regras gerais, principalmente em relação ao trancamento de tópicos, ficando a cargo do moderador respectivo zelar pela adequação das regras.

Art. 19 – Casos omissos a essa lei serão analisados e votados por pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros do “Conselho de Plástico”, de modo a encontrar uma maneira de sanar a omissão, buscando afetar o mínimo de usuários que não tenham agido com culpa na situação.

Art. 20 – Qualquer usuário pode propor alterações na lei, desde que crie um tópico específico para fazer isso, e consiga o apoio de pelo menos 10 (dez) outros usuários de modo a mostrar o interesse público nesta mudança.

Art. 21 – Alterações nesta lei após data de publicação da mesma só poderão ocorrer com votação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) membros do “Conselho de Plástico”.

Art. 22 – Essa lei passa a valer a partir da data de sua publicação e o usuário que se registrar no fórum automaticamente passa a concordar na sua aplicação.

Publicada em 06/06/2012
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